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Mostrando postagens de agosto, 2010

Dano moral na esfera trabalhista.

Primeiramente, cabe delimitar qual o campo de atuação da justiça trabalhista (tecnicamente falando, qual sua competência). Desde a Emenda Constitucional n° 45, a Justiça Trabalhista ganhou ares de ‘super-justiça’ , pois deixou de tratar das questões de caráter estritamente trabalhistas para julgar toda e qualquer demanda que envolva relação de trabalho ou de emprego. Neste seara, tudo – absolutamente tudo! – que envolver fatos ocorridos no ambiente de trabalho ou por motivação de vínculo de trabalho vai ser de competência da Justiça trabalhista. Vale dizer que relação de trabalho é gênero, enquanto relação de emprego é espécie desse gênero. Explico: a relação de emprego é aquela que trata de empregado nos moldes da CLT (gera vínculo empregatício), enquanto relação de trabalho é toda e qualquer relação entre pessoa física e empresa contratante (por exemplo: representante, vendedor autônomo, manicure, etc. ) Claro que deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto para saber qua