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Mostrando postagens de 2008

Nota: fim da prisão civil do depositário infiel

O STF se pronunciou sobre o fim da prisão civil do depósitário infiel (RE 466.343.-SP). Há muito tempo os juristas clamam por essa decisão. A prisão civil fruto de depósito sempre foi considerada ilegal pelos advogados, já que os Tratados Internacionais - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7.º, 7, e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 11 - que o Brasil assinou proibiam o dispositivo nacional. O que se vê agora é uma enxurrada de "habeas corpus" em favor daqueles que estão presos, sempre com decisão favorável. Enfim, uma decisão pra comemorar!

De quem é a responsabilidade pelo desastre em Santa Catarina

A reportagem ao lado está na revista Carta Capital de 10 de dezembro deste ano. A matéria de Maurício Dias expõe o real motivo da tragédia de Santa Catarina: as autoridades (leia-se município) vêm desrespeitando continuamente o código florestal e autorizando a construção em áreas impróprias. Tudo juridicamente correto, já que em embates judiciais entre o código e a lei do município, venceu a falta de bom-senso sobre uma suposta soberania do governo local. Pois bem, como advogada eu entendo que é possível responsabilizar o município pelas perdas individuais das famílias, baseando-se na responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco). A minha visão depende da análise pormenorizada dos fatos: é preciso saber se realmente houve uma ordem da administração pública , por meio de quem (um secretário, por exemplo), e relacionar o fato ao dano (nexo causal). De qualquer forma, ainda acho possível exigir do Estado a reparação pecuniária pelas perdas e danos que causou. E mais, por que não é

Falando em flanelhinas, de novo.

" Uma juíza de Balneário Camboriú (SC) condenou um flanelinha a quatro anos de prisão após ele tentar extorquir uma moradora da cidade. Em sua decisão, criticou o que classificou de "loteamento" de vias públicas pelo país por guardadores informais de carros. O caso teve início em maio deste ano. A mulher, acompanhada por uma amiga, tentou estacionar seu carro perto de uma casa noturna. Ao parar o veículo, segundo ela, foi coagida a dar R$ 10 para o guardador de carros. Ela tentou argumentar que o valor era abusivo. Procurou ainda negociar e pagar a quantia apenas na volta, o que lhe foi negado. Sob ameaça, foi obrigada a retirar do local o veículo, que foi atingido por uma pedrada no vidro traseiro. Após o incidente, o guardador tentou fugir do local, mas acabou preso em flagrante pela Polícia Militar. O caso foi parar na Justiça. A juíza Liana Bardini Alves, então, condenou o flanelinha a quatro anos de prisão em regime aberto, além do pagamento de multa de R$

Dados da queixa-crime

A queixa-crime é uma peça processual que dá inicio a Ação penal, consistente em uma exposição por escrito dos fatos que, em tese, constituem, o ílicito penal. O art. 41 do Código de Processo Penal enumera os requisitos da queixa. São os seguintes: a) descrição do fato em todas as suas circunstâncias Ao descrever o evento delituoso é primordial que os fatos sejam narrados de forma minuciosa, incluindo aí todos os acontecimentos que cercam a queixa. Vale descrever, portanto, a conduta do agente antes e após o crime, se possível. A descrição detalhada do evento facilitará a apreciação do crime pela autoridade policial e influirá na fixação e individualização da pena. Caso haja mais de um agente (concurso de agentes), deve-se especificar a conduta de cada um. O mesmo em co-autoria e participação. Claro, que não sendo possível individualizar as ações, a descrição genérica da conduta dos co-autores e partícipes é suficiente. b) qualificação do acusado ou fornecimento de da

Bem de família

Bem de família é o bem imóvel destinado a servir de domicílio ou residência de um casal (casados ou não, com filhos ou não) ao qual a lei confere atributos específicos. O instituto do bem de família está disposto tanto no Código Civil (arts.1711 a 1722) como na Lei 8009/90, tendo características distintas em cada regulamentação. De forma geral, o bem destinado a servir como bem de família não pode ser penhorado, ou seja, não poderá servir para o pagamento de dívidas judiciais em processo de execução (cobrança). No Código Civil, a destinação do imóvel a bem de família depende de registro em cartório, e acarreta também a sua inalienabilidade, ou seja, não poderá ser vendido sem a concordância do(a) companheiro(a) e dos filhos, se houver. Já segundo a Lei 8009, a constituição do bem de família é imediata, independente de registro no cartório. Significa dizer, portanto, que em caso de divida judicial recair sobre o imóvel em que o casal reside, basta a prova de que trata-se de bem de famíl

Contratos Internacionais Privados – dicas

Contratos são acordos de vontades. São, portanto, efetuados basicamente nos termos ajustados pelos contratantes. No entanto, prevendo eventual desavença entre as partes, é extremamente aconselhável inserir algumas claúsulas. Antecipando uma situação em que a análise das intenções contratuais se sobreponham a seus termos, é salutar descrever, no início do documento, o propósito das partes e o que está sendo adquirido, modificado, resguardado ou extinto. É comum que esse tipo de análise ocorra em países em que prevalece os costumes, e até mesmo no Brasil esse tipo de avaliação já é feita pelo Judiciário. Dessa forma, evita-se uma interpretação errônea ou até mesmo o desvirtuamento da intenção original da contratação. Também é de boa técnica decidir em que lugar será resolvido eventual litígio entre as partes (eleição do foro). Sendo o contrato internacional, poderá se decidir entre a lei do local da contratação ou da prática que der origem a contratação, a lei

Proibido deixar o veículo na via pública após acidente sem vítima

Serei breve: um problema muito comum aqui em Curitiba é o comportamento do motorista. É claro que todos os lugares do Brasil tem gente que dirige de forma imprudente, mas eu tenho a sensação de que aqui é pior. Este post é quase um manifesto para que, em caso de acidente entre veículos, sem vítimas, o responsável retire o veículo da rua e facilite a vida daqueles que não estão envolvidos na batida. A praxe é bateu, fica onde está; não importa se é cruzamento, pista da esquerda ou o que for. O Código de trânsito prevê expressamente a proibição de tal conduta: "Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: Infração - média; Penalidade - multa. " "Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

Concessionárias de automóveis X Direito dos Consumidores

É comum o consumidor ter problemas com a Concessionária. Estes podem ser os mais variados, desde comprar um carro e receber outro (diferentes opcionais; diferente número de chassi, quando especificado...) até comprar um carro novo e ter que lidar com problemas mecânicos constantes. Todo mundo conhece uma história assim, ou a vivenciou pessoalmente. Minha recomendação é, em primeiro lugar, e o mais difícil de ser feito, manter a calma. Qualquer descontrole do consumidor será um fardo apenas pra ele. A meu ver, as concessionárias não tem muito respeito pelo cliente (vide o pós-venda das mesmas) e gritar, ofender ou até mesmo “quebrar tudo” não vai fazer com que seu direito seja mais respeitado. Como advogada, acho que processar a empresa é sempre o melhor caminho. Aliás, acredito que a única maneira de “ofender” uma empresa é fazê-la pagar. Isn’t all about money? Já que a justiça é lenta, inicie o processo tão logo seja possível. Até porque, quanto mais tempo o consumidor espera pela re

Inventário: panorama geral

Pra começar, o inventário é o processo judicial de levantamento dos bens – e dívidas – do falecido. Neste processo serão descritos, avaliados e distribuídos todos os bens entre os sucessores. São 4 os tipos de inventário: a) inventário comum Também chamado simplesmente de “inventário”, tem o procedimento mais extenso. petição inicial nomeação do inventariante pelo juiz (art.990, CPC) compromisso do inventariante primeiras declarações (art. 993, CPC) citação dos interessados, incluindo o Ministério Público, se for o caso, e a Fazenda Pública manifestação dos interessados avaliação dos bens últimas declarações do inventariante cálculo do imposto “causa mortis” – ITCMD pagamento de dívidas, se houver inicio da partilha judicial: esboço da partilha manifestação das partes para eventual pedido de impugnação comprovação do pagamento do imposto sentença de homologação da partilha expedição do formal de partilha b) inventário administrativo O inventário administrati

Back to blog

Depois de uma ausência prolongada e não prevista volto a dedicar-me ao blog. Tenho uma lista de assuntos pendentes e me esforçarei para apresentá-los com periodicidade. Sobre as novas regras gramaticais, ainda não "estudei" o novo manual; uso as antigas mesmo (por vezes, nem uso:-). Assim que comprar um novo dicionário, vou escrever daquele jeito estranho que inventaram. É isso.

A procuração na queixa-crime

Depois de postar meu último texto, resolvi procurar alguma jurisprudência para embasar minha opinião: a de que não é preciso procuração para propor a queixa-crime. Para minha surpresa, não encontrei nada. É certo que minha busca foi um tanto quanto breve, mas já deu pra perceber que estou sozinha nessa opinião. Já sabia que na doutrina não encontraria nenhum amparo. Inexplicavelmente, grandes doutrinadores determinam a necessidade da procuração, mas não corroboram o texto com nenhum argumento válido para tanto. Apesar disso, continuo defendendo que a lei fala em possibilidade de fazer a queixa por meio de procurador (advogado). "art. 44. a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante..." (grifo próprio) Usa o verbo “poderá” e não “deverá”! Entendo que o art. 5°, CPP, quando fala em representante legal refere-se àqueles que podem propor a queixa no lugar do ofendido. Quando menor de 18 a

Queixa-crime : faça você mesmo

Dentro do Direito Penal, há três formas de dar início a uma Ação Penal. A maioria dos crimes procede-se mediante Ação Penal Pública, na qual o Promotor de Justiça será responsável pela denúncia, às vezes sendo necessária a representação da vítima, o que significa que a vítima deve participar da denúncia juntamente com o promotor. Há crimes específicos, porem, que devem ser processados mediante queixa-crime, conforme dispõe o Código Penal (CP): “Ação pública e de iniciativa privada art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (grifos próprios)¨ § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não

Consumidor - Direito a troca

É comum comprarmos um produto e, depois do uso, percebermos que o produto tem defeito. Daí então seguimos até a loja onde foi efetuada a compra. Explicamos o problema ao gerente e exigimos um outro produto, ou o dinheiro de volta. Neste ponto, muita coisa pode acontecer. As mais comuns são: - o gerente falar que a troca acima de X dias não é política da loja, - a loja eximir-se da responsabilidade e alegar que a troca deve ser requerida ao fabricante. Pois bem, já que o gerente não sabe nada de Código de Defesa do Consumidor (CDC), poderemos, gentilmente, explicar que a política da loja submete-se à legislação nacional e, que perante a legislação a loja responde solidariamente (ou seja, em conjunto, tanto quanto...) por qualquer defeito do produto. É sempre válido levar o CDC e mostrar o texto dos artigos: “ART. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica , pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem ati

Súmula Vinculante (ou A casa da mãe Joana)

Volto a falar a respeito das Súmulas Vinculantes, movida pela comoção que está causando a Súmula 13 (proibição do nepotismo). Não discuto se o conteúdo da Súmula é bom ou não, mas quero atentar ao fato de que o Poder Judiciário está fazendo papel de Poder Legislativo: ao editar súmulas que obrigam as instâncias inferiores a submeterem-se a decisão sumulada nada mais fazem que editar decisão com força de lei. “A Súmula 13 é ótima”, todos dirão, “resgata a moralidade na política”... Ninguém comenta que o Supremo está preenchendo uma lacuna pela qual a sociedade anseia, que é a de legislar pelo bem da sociedade – papel este do Poder Legislativo, desde que a separação dos poderes foi adotada como a melhor forma de dividir o Estado. Hoje o conteúdo da Sumula agrada a população, mas na próxima vez pode ser diferente. Independente do conteúdo da decisão, o STF (Supremo Tribunal Federal) não tem poder representativo, direto ou indireto, para que suas decisões alcancem toda a população.

Direito à laqueadura

Segundo a legislação atual (art. 10, LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996) qualquer mulher com mais de 25 ou dois filhos pode fazer a laqueadura pelo sistema de saúde público. Note que o texto diz " OU " , sendo que basta ter mais de 25 anos ou dois filhos; um ou outro, e não os dois. Como já ouvi muito ginecologista ignorante (lê-se: aquele que não sabe, que ignora. no caso, a lei)argumentar que somente tendo filhos é possível, cabe aqui o comentário. E só pra ilustrar, já ouvi bobagens do tipo : " não faço porque posso ser processada por lesão corporal"!! Se algum ginecologista falar isso, recomende que ele procure um advogado urgente, pra se informar! Voltando ao direito à laqueadira, garantido por lei, tudo poderei ser simples se o texto fosse seguido, porém, não é tão fácil como se supõe. Já não faltassem condições técnicas ao SUS (falta de leitos, de médicos, etc), haverá ainda uma campanha “moral” contra o procedimento. A mulher que decidir-se por

Proibição de cobrança de ponto extra de TV por assinatura

Atualmente, existe um impasse entre a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – e as operadoras de TV por assinatura sobre a possibilidade de ser cobrado ou não os pontos extras requisitado pelo consumidor. Nesta briga, de um lado está o Ministério Público, a ANATEL e o entendimento dos magistrados e do outro, as operadoras que dizem que a cobrança é necessária para a manutenção deste ponto. O fundamento que dá razão aos consumidores é previsto no Código de Defesa do Consumidor e na resolução da ANATEL, quais sejam: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), art. 39, inciso 1º: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” Resolução nº. 488/07, da Anatel: “Art. 29. A utilização de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, pessoa natural, independentemente d

"Habeas Corpus" - como pedir

Uma das poucas coisas que aqueles que não são advogados podem fazer por si mesmo, perante o juízo, é impetrar pedido de "Habeas Corpus" (H.C.). Qualquer um pode fazer essa peça processual sem a necessidade de contratar advogado e, ao fazê-lo, não se exige nenhuma forma específica: pode ser feito em qualquer papel, a mão, sem que seja necessário seguir a forma usual que os advogados adotam, e por qualquer um. Cabe falar que o "Habeas Corpus" é a peça cabível quando há lesão ou ameaça do direito de liberdade; quando há somente ameaça, diz-se "Habeas Corpus" preventivo. Coloco aqui um vídeo do You Tube que explica de forma didática como fazer o HC, mas lembro que mesmo que não seja seguida a forma explicada, o pedido ainda é válido (lembro: não há forma exigida em lei). vejam lá: (copie e cole o endereço na barra de navegação) http://www.youtube.com/watch?v=phj5S_Q4FT8 .

Campanha pelo voto nulo

Pois é, estou em campanha. Acho que todos deveríamos anular o voto. Não é nenhuma anarquia (nada contra a anarquia, exceto que não funciona), mas simplesmente uma maneira de rebelião silenciosa: equivale a dizer que nenhum dos candidatos serve, nenhum me representa. Não há ninguém em quem votar. E mais, havendo mais de 50% de votos nulos, anula-se a eleição. Seria um recado coletivo de que não queremos mais do mesmo. Para não deixar dúvidas, repasso abaixo o fundamento legal, em artigo de Fernando Toscano: O art. 224 da Lei Eleitoral faz parte do Capítulo VI que trata das nulidades, portanto ele tem efeito quando diz: Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, estaduais ou municipais julgar-se-ão prejudicadas TODAS as demais votações e nova eleição será marcada num período de 20 a 40 dias. Independentemente dos 5 itens do art. 220 (que trata das anulações genéricas) existem outras específicas passíveis de anulação. Quando se diz:

Lei seca, de novo

Volto a falar porque o assunto ainda é a pauta do dia, e o meu post anterior quase que já pode ser considerado desatualizado. Continuo afirmando que a lei é inconstitucional, e que nínguem tem que se submeter ao bafômetro. Não faz diferença quantas vezes o Ministro diga o contrário - penso de que ele seja adepto do tal dizer: "Repita muitas vezes uma mentira que ela pode acabar se tornando verdade". Para aqueles que desejam se previnir de qualquer abuso há a possibilidade de pedir uma liminar ao Poder Judiciário, através de Mandado de Segurança (MS). O Mandado visa a proteçao de um direito que está ou possa vir a ser ameaçado. Muita gente já fez isso, e os Tribunais tem acolhido um ou outro pedido. Ainda não dá pra dizer que a boa técnica do Direito prevalece sempre, mas acho que ainda devemos acreditar. (vale lembrar que a medida cabível é MS e não "Habeas Corpus") Além disso, alguns bares em São Paulo já contrataram "motoboys" para fazerem uma espécie de

Office-elders

Fazia tempo eu não ia ao Fórum Trabalhista de São Paulo. Lá me deparei com longas filas... pra ser exata, na realização de um procedimento, esperei 4 horas até ser atendida, tempo esse dividido em três filas. Um absurdo! Foi então que um colega advogado chamou minha atenção para a nova modalidade de "office-boy" que se instalou no Fórum: são os idosos agora que fazem o serviço que antes era executado pelos garotos. Aproveitando-se da lei que dá prefêrencia ao idoso em filas, os idosos são contratados pelos escritórios para executar os serviços burocráticos. Com o benefício, passam na frente de todos os outros para resolver problemas que não são deles. Advogados com mais idade também fazem o mesmo. Não discuto que a lei exista, mas, além do texto da lei, também devemos interpretar a lei, buscando sentido naquilo que o legislador escreveu. A lei foi feita para privilegiar o idoso que atua em seu próprio benefício, não em benefïcio de outros. Seria o mesmo que mandar sua vó paga

Estágios

Considero delicado falar sobre os estágios praticados pelo estudante de direito. Há aqueles que acham o estágio uma maravilha e eu, quase que isoladamente, acho-o quase que um empecilho ao bom aprendizado do direito. Na prática, o estágio não é tão edificante quanto pensam os pais e querem os estudantes. Há estágios que não ensinam nada a não ser boas noções de subserviência e há aqueles que esperam que os estagiários pensem na empresa ou escritório como a coisa mais importante do mundo, infinitamente mais importante que a faculdade. Não foi o meu caso, mas tive colegas que sentiam-se obrigados a faltar em aulas e provas para que dedicassem tempo ao escritório, e além do trabalho estender-se até a madrugada, ainda dormiam com o celular ligado. No meu caso, deparei-me com uma entrevista na qual respondi a diversas questões técnicas de direito; aprovada, imaginei que meus conhecimentos haviam sido testados com a finalidade de saberem se eu era apta a um cargo que os exigissem. Pois

Justiça gratuita

Todos os que não tem recursos podem pleitear a justiça gratuita, que significa isenção das custas processuais e a nomeação de um advogado pago pelo Estado. Para requerer o beneficio basta não ter renda líquida suficiente para o pagamento de defensor e custas sem que seja afetada a vida digna do autor ou de seus familiares. Não importa se o autor tem imóvel, carro ou linha telefônica, já que não é preciso ser miserável para requerer a gratuidade, nem teria sentido exigir que o autor vendesse seus bens para ter acesso a proteção jurisdicional. A simples declaração de falta de recursos é suficiente, pois há presunção relativa da veracidade da informação. É relativa porque a parte contrária pode pedir a impugnação da decisão do juiz de conceder a justiça gratuita, e para tanto deve juntar provas de sua alegação (de que a outra parte tem renda suficiente). Também pode ser indeferido o pedido caso a própria petição inicial forneça elementos que desmintam a necessidade do pedido. C

Lei – O que é? Onde está?

Este tema, por ser tão básico e tão corriqueiro para os que trabalham com o Direito, não é nunca explicado para os leigos. Supõe-se que todos sabem o que é e como procurar uma lei, um artigo, um assunto específico nos Códigos. Bem, as suposições são sempre burras e prepotentes. Quem não trabalha com as normas penais pode nunca ter sido ensinado sobre o assunto, pode nunca ter olhado a Constituição. Pois bem, vamos explicar. A lei é uma regra escrita, impessoal (porque não se dirige a ninguém), geral (porque trata de forma universal as situações, e não de casos específicos) e abstrata (porque baseia-se na hipótese desvinculada de elementos da realidade, e não no fato concreto). É a primeira fonte de direito, o que vale dizer que é o primeiro instrumento utilizado no processo judiciário. Outras fontes (secundárias) são os decretos regulamentares, as instruções ministeriais, portarias, circulares e ordens de serviço da Administração Pública. São fontes não-escritas a jurisprudênc

Lei 11.705/2008 – proibição de dirigir após ingerir bebida alcoólica

Vou ser breve, e nem vou emitir minha opinião pessoal acerca da intenção do legislador da referida lei. O artigo que penaliza o condutor que se recusa a fazer o teste do bafômetro é inconstitucional. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, portanto, ninguém é obrigado a realizar o teste. A sanção imposta é uma aberração. Complicado é na prática: o motorista não faz o teste, é multado e, claro, vai recorrer da multa. Inevitavelmente terá que pagar a multa; ou porque o recurso não vai ser analisado a tempo ou porque o mesmo não será admitido na instância administrativa. Terá então que recorrer judicialmente, provavelmente no Juizado Especial Cível (JEC), pra não ter que gastar com advogado. O processo vai demorar (o JEC anda tão congestionado como a Justiça comum), haverá audiência de conciliação e, até que o magistrado decida algo, lá se vão dois anos, mais ou menos. Se prevalecer o direito técnico, ganha-se a ação e o direito a reembolso. Perdeu-se tempo, di

Contratos – Aspectos Contemporâneos no STJ

Atualmente, o STJ e a doutrina moderna entendem que houve uma mudança objetiva nas relações contratuais. Essa mudança, portanto, afeta diretamente as cláusulas entre as partes, relativizando seus valores jurídico. Resumindo, podemos dizer que: (a) quem contrata não contrata apenas o que contrata; (b) quem contrata não contrata apenas com quem contrata; (c) o contrato não se principia apenas na data de seu início; (d) o contrato não acaba quando termina. Explico: hoje o contrato é visto mais como uma operação econômica que um ato jurídico entre as partes. O antigo princípio de que o contrato faz lei entre os contratantes e suas cláusulas são blindadas foi relativizado. O princípio da boa-fé e a legítima expectativa gerada nas partes são agora protegidos juridicamente. Não se contrata apenas o que está escrito no contrato, mas também a legítima expectativa que este criou. (Neste sentido: Recurso Especial 590.336 /STJ Santa Catarina.) Por exemplo, se uma das partes,

Conferência Estadual dos Advogados

Nos últimos dois dias participei da Conferência dos Advogados do Paraná. Trarei para o blog alguns temas que foram lá discutidos. Nos próximos textos apresentarei uma visão moderna, já acolhida pelos juristas, de assuntos relevantes não só para os advogados, mas também para o cidadão leigo, que pode assim vislumbrar a nova forma com que o direito vem sendo encarado. Enjoy.

Voz de prisão em audiência (Advogados, juízes e promotores)

Começo explicando que, segundo a lei (artigo 301 do Código de Processo Penal), qualquer um pode dar voz de prisão a quem quer que cometa crime em flagrante, e, nesse caso, deverá ser auxiliado por autoridades policiais para que a prisão seja efetivada. Numa audiência, o juiz tem ainda a incumbência de manter a ordem pública no recinto e, baseado na sua função, deve, quando achar necessário (tumulto, ameaças, etc.), dar voz de prisão a qualquer um que esteja na audiência que ele preside. Até aí, tudo bem. Já houve casos em que, numa audiência de conciliação (Juizado Especial Cível de São Paulo), o réu, ao sentar-se, colocou sua arma sobre a mesa da sala. Nesse caso, o próprio conciliador, que muitas vezes é bacharel em Direito, pode e deve dar voz de prisão (o ato do réu configura crime de ameaça, ainda que somente por gesto). O problema é quando a voz de prisão está fundada no desacato. O artigo 331 define o crime de desacato: “Desacatar funcionário público no exercício da f

Mendicância

" Art. 60 - Mendigar, por ociosidade ou cupidez: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses. Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento; b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; c) em companhia de alienado ou de menor de 18 (dezoito) anos ." Esse é o texto da lei de Contravenções Penais, portanto, mendigar não é crime, é contravenção penal. A pena de prisão simples de que trata o texto é um pena de prisão diferente daquela cumprida nos crimes previstos no Código Penal porque deve ser cumprida sem rigor penitenciário, ou seja, o preso vai para um estabelecimento especial – tal como um albergue ou uma casa prisional – e é dispensado do isolamento noturno. Muitos Estados brasileiros não dispõe destes lugares (senão todos) e o magistrado acaba por abrandar a pena (já que é ilegal agravá-la), utilizando penas restritiva de direitos, multa ou s